
A Lei 13.966/2019 — conhecida como a nova Lei de Franquias — entrou em vigor em 26 de março de 2020, substituindo a antiga Lei 8.955/1994. Ela trouxe mudanças significativas para o sistema de franchising brasileiro, ampliando obrigações do franqueador, esclarecendo direitos do franqueado e modernizando regras que estavam defasadas há mais de 25 anos.
Por Que a Lei Mudou?
A Lei 8.955/1994 foi pioneira ao regulamentar o franchising no Brasil, mas após 25 anos de aplicação, apresentava lacunas importantes:
- Não tratava de sublocação de ponto comercial
- Não definia claramente a natureza jurídica da relação de franquia
- Não abordava a situação de franquias em shopping centers
- Não previa regras para franquias de pessoa jurídica de direito público
- A COF tinha requisitos menos detalhados
A Lei 13.966/2019 corrigiu essas lacunas e trouxe maior segurança jurídica para ambas as partes.
Principais Mudanças da Lei 13.966/2019
1. Definição Ampliada de Franquia (Art. 1º)
A nova lei ampliou o conceito de franquia para incluir explicitamente o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços. Isso esclareceu que o franchising não se limita a modelos tradicionais de loja.
2. COF Mais Detalhada (Art. 2º)
A Circular de Oferta de Franquia ganhou novos requisitos obrigatórios:
- Informações sobre cotas de compra mínima do franqueado
- Indicação de existência de conselho ou associação de franqueados
- Detalhamento sobre regras de transferência e sucessão
- Informações sobre concorrência entre franqueador e franqueado
3. Não Caracterização de Vínculo Empregatício (Art. 1º, §1º)
A lei estabeleceu expressamente que o contrato de franquia não gera vínculo empregatício entre franqueador e franqueado ou seus empregados. Essa previsão era uma demanda antiga do setor para evitar reclamações trabalhistas.
4. Sublocação de Ponto Comercial (Art. 3º, §3º)
A nova lei permitiu expressamente que o franqueador subloque o ponto comercial ao franqueado, desde que previsto no contrato. Isso resolveu uma insegurança jurídica que existia na prática do mercado.
5. Prazo de Entrega da COF Mantido (Art. 2º)
O prazo mínimo de 10 dias entre a entrega da COF e a assinatura do contrato ou pagamento de qualquer valor foi mantido. A violação desse prazo continua sendo causa de anulabilidade do contrato.
6. Anulabilidade por Descumprimento (Art. 2º, §1º)
A lei manteve e reforçou que a não entrega da COF ou sua entrega em desacordo com a lei torna o contrato anulável, com direito à devolução de todos os valores pagos pelo franqueado.
7. Franquias em Shopping Centers
A lei trouxe regras específicas para franquias instaladas em shopping centers, esclarecendo a relação tripartite entre franqueador, franqueado e administradora do shopping.
O Que Todo Franqueador Precisa Saber
Se você é franqueador ou pretende franquear seu negócio, estas são as obrigações essenciais:
- COF atualizada anualmente com todos os requisitos do art. 2º
- Entrega documentada com no mínimo 10 dias de antecedência
- Contrato de franquia alinhado com a COF e com a lei
- Marca registrada ou em processo de registro no INPI
- Transparência total sobre pendências judiciais, financeiras e operacionais
- Suporte efetivo ao franqueado conforme prometido na COF
O Que Todo Franqueado Precisa Saber
Se você é franqueado ou pretende adquirir uma franquia:
- Exija a COF — é seu direito legal recebê-la com 10 dias de antecedência
- Leia integralmente — não confie apenas na apresentação comercial
- Verifique a marca — consulte o INPI para confirmar o registro
- Converse com outros franqueados — a lista está na COF
- Contrate assessoria jurídica — um advogado especialista pode identificar riscos que você não percebe
- Não pague nada antes de 10 dias — qualquer pressão para antecipar pagamento é sinal de alerta
Conclusão
A Lei 13.966/2019 modernizou o franchising brasileiro e trouxe mais segurança para franqueadores e franqueados. Mas a lei só protege quem a conhece e a cumpre. Invista em assessoria jurídica especializada para garantir que sua operação esteja 100% em conformidade.
Artigo elaborado pela equipe jurídica da Aleixo Consultoria, especialista em formatação e gestão de redes de franquias.
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